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segunda-feira, 16 de junho de 2008

Adendo sobre Prestação de Contas para o MJ

O Departamento de Justiça, DEJUS, não poderá aceitar, receber qualquer prestação de contas que não sejam as ecaminhadas por meio do CNES/MJ (software eletronico e físico pelos Correios), ou seja, não será considerada como valida a prestação de contas que for encaminha por documento que se trate de rascunho ou semelhante da prestação de contas exigida.
O fato da não entrega da prestação acasionará a não liberaçã da Certidão de Regularidade, que podem ser aquiridas no site do MJ e serão consideradas irregulares pelo DEJUS.
A Portaria SNJ nº 24, de 11 de outubro de 2007, em seu art. 4º, determina que a prestação de contas seja formalizada na página do CNEs/MJ no sítio www.mj.gov.br/cnes.
Estão ferramenta criada facilita e muito o dia-a-dia das , pois cria um canal entre a sociedade civil e governo.

A ação de prestar contas é de suma importância para a clareza e transparência das atividades desenvolvidas pelas entidates, desta forma, estaremos diferenciado o comportamento ético e profissional das entidades, criando assim uma força para a imagem das "ONGs", na qual existem divesas em que nem o presidente sabemos quem é.
Publicar a prestação de contas é dever, mas informar as atividades realizadas e como os recuros financeiros são aplicados é ação de cidadania.

Vale lembrar que a data de entega é dia 31 de julho.

Boa semana.

quinta-feira, 24 de abril de 2008

Mais Prazo...

Por efeito da Portaria nº 16 de 11 de abril de 2008 foi prorrogado o prazo para as prestação de contas de entidades cadastradas no CNEs.
As prestações de contas referentes ao exercício de 2007 deverão ser entregues até o dia 31 de julho deste ano.

As certidões emitidas por meio eletrônico para as OSCIPs, na página www.mj.gov.br/cnes, com validade até 30 de junho de 2008, têm sua validade automaticamente prorrogada até 31 de julho de 2008.

Atenção: Vale lembrar que a prestação de conta deve ser enviada por meio digital e físico.

quarta-feira, 9 de abril de 2008

quarta-feira, 26 de março de 2008

Cadastro de OSCIP e demais qualificações no Ministério da Justiça

Nos termos da Portaria SNJ nº 24, de 11 de outubro de 2007 publicada no DOU de 15/10/2007, que revogou a portaria SNJ n° 23, devem se cadastrar obrigatoriamente no CNEs/MJ as entidades declaradas de Utilidade Pública Federal, as entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP ), além das Organizações Estrangeiras autorizadas a funcionarem no Brasil. A novidade é que as entidades que não possuem qualificação, e que tenham interesse na captação de recursos públicos, podem fazer o cadastro básico no CNEs/MJ
O Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública é um sistema eletrônico que tem como principal objetivo facilitar a comunicação entre Estado, entidades e sociedade, à medida que desburocratiza, padroniza e dá transparência aos processos referentes às qualificações federais.
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Como Funciono o Cadastramento:

O CNEs/MJ foi desenvolvido em módulos:

1. Cadastro Básico - designado pela entidade se cadastra. Depois cadastra os dados básicos da entidade. Uma vez comprovado o seu vínculo com a entidade, ele poderá fazer a prestação de contas e se responsabilizar pelas informações prestadas.

2. Sistema de Prestação de Contas – trata-se de um aplicativo informatizado. Todos os anos o responsável preenche o relatório de atividades padronizado, o demonstrativo contábil e os envia pelo sistema e pelos Correios. Quando a prestação de contas é aprovada, o responsável imprime a certidão de regularidade pela Internet.
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Atenção: Em atendimento à demanda das próprias entidades, a portaria SNJ nº 24estabeleceu o prazo de 30 de junho para apresentação da prestação de contas das OSCIPs.Assim, a prestação de contas referente ao exercício de 2007 deverá ser entregue em meios eletrônicoe físico até 30 de junho de 2008.
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Feliz Páscoa a todos.
informações retirados do site

quinta-feira, 6 de março de 2008

Manifesto de apoio ao GT IR Ecológico

Click e assine o Manifesto: http://www.conservacao.org/manifesto_apoio_irecologico/abaixo_assinado.php?origem=WWF-

O IR Ecológico propõe a criação de mecanismos legais de incentivo capazes de fomentar ações de interesse da sociedade brasileira em geral, com o repasse de recursos públicos, por meio de deduções fiscais, para projetos de conservação e uso sustentável dos recursos naturais nacionais. É uma lei inovadora, capaz de dar uma nova dinâmica de captação para organizações sem fins lucrativos, comprometidas com o meio ambiente.

Projeto de Lei n. 5.974/05

Cria um inovador estímulo fiscal a doações e patrocínios para o meio ambiente. O texto prevê que pessoas físicas poderão deduzir até 80% do valor das doações e 60% dos patrocínios dirigidos a projetos ambientais previamente aprovados pelo poder público, até o limite de 6% do imposto de renda (IR) devido. No caso de pessoas jurídicas, poderão ser deduzidos até 40% do valor das doações e 30% dos patrocínios, respeitado o limite de 4% do IR.

Veja o andamento do projeto na Câmara dos Deputados:
http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2005&Numero=5974&sigla=PL

Devemos fazer a nossa parte quanto sociedade, participe !


textos extraídos do site www.wwf.org.br

quarta-feira, 5 de março de 2008

Prestação de Contas

Depois da ousadia de ter dito como criar uma associação, como obter o titulo de OSCIP, agora vamos falar da parte mais importante, a Prestação de Contas. Esta atividade que vai demonstrar se a entidade é realmente cumpridora de suas finalidades e como ela faz para alcançar seu objetivos e se está aplicando de maneira eficiente os recursos obtidos tanto pela iniciatiava privada quanto pelos orgão governamentais.
Mas claro, antes devemos saber o que se entende por tal atividade.
Podemos entender que Prestação de Contas é a comprovação da correta aplicação dos recursos repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Como deverão ser realizadas: serão anuais e realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Devem conter os seguintes docuemntos:

I - relatório anual de execução de atividades;
II - demonstração de resultados do exercício;
III - balanço patrimonial;
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;
V - demonstração das mutações do patrimônio social;
VI - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e
VII - parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 19 deste Decreto, se for o caso. (apenas para os casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 – seiscentos mil reais)

Extraido do decreto nº 3100/99 e lei nº9.790/99.

Somente uma interrogação final para reflexão, será que se uma OSCIPS produzir todos os documentos acima relacionados, seria menos fácil manobras de corrupção?

Boa semana para todos.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Diferença entre "ONGs" e "OSCIPs".

Primeiramente é preciso orientar que o termo ONG(Organização Não-Governamental) não existe no ordenamento jurídico brasileiro. Nada mais é que uma Associação(pessoas) ou Fundação(Patrimônio) organizada espontaneamente para a execução de atividades cujo cunho, são de interesse público, ou seja, não há uma espécie de sociedade chamada ONG no Brasil, mas sim um reconhecimento supralegal, cultural, político e sociológico mundial.
Ja a sigla OSCIP que significa Organização da Sociedade Civil de Interesse público, conforme disposto pela lei 9790/99, que é um titulo emitid0 pelo Ministério da Justiça(Governo Federal), após analise dos estatuto das instituiçãos. Para tanto é necessário que o estatuto atenda a certos pre-requisitos que estão descritos na lei supracitada .
As OSCIPs são marcadas por uma extrema transparência administrativa. Contudo, são uma opção institucional, não uma obrigação.
Resumindo, as ONGs são todas as entidades sem fins lucrativas, enquadradas no terceiro setor, de forma que, apesar de titulos como o de OSCIP ou de Utilidade Pública não as eximem de serem chamadas de ONGs. Entretando existem autores que dizem que ONGs são todas as entidades (associaçãoes ou fundações) sem fins lucrativas que não obtenham nenhum titulo.
Ainda não há um ponto passífico, pelo fato de não haver legislação vigente no Brasil para tratar do termo ONG.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2008

Foto: Antonio de Paula Júnior
Bem-vindos

Instruções para requerer qualificação como Oscip - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

Para requerer a qualificação como Oscip a entidade interessada deverá atender aos requisitos da Lei nº 9.790/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.100/99. Com o objetivo de facilitar a compreensão dos requisitos e da documentação que deve instruir o pedido de qualificação, elaborou-se a presente instrução, a partir da legislação supracitada.

Documentos e requisitos necessários para requerer a qualificação como OSCIP:
Requerimento da qualificação como Oscip dirigido ao Senhor Ministro de Estado da Justiça, conforme o modelo de requerimento;

Estatuto Registrado em Cartório (cópia autenticada), conforme o art. 5º, inciso I, da Lei nº 9.790/99. Ressalte-se que a expressão Oscip não indica a natureza jurídica da organização, mas uma qualificação, um adjetivo, que adere à sua natureza. A qualificação como Oscip somente pode ser requerida por associações ou fundações privadas e sem fins lucrativos, observadas as vedações do art. 2.º da Lei nº 9.790/99;

Ata de Eleição e Posse da atual diretoria registrada em Cartório (cópia autenticada), conforme o art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.790/99;

Balanço Patrimonial (BP) e Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), assinados por contador devidamente registrado no respectivo Conselho Regional de Contabilidade, conforme o art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.790/99. Para entidades recém criadas que ainda não completaram seu primeiro exercício fiscal, admite-se a substituição da DRE por um balanço atualizado, com as receitas e despesas do período. Cumpre destacar que não serão aceitos documentos em todos os dados apresentados estejam zerados;

Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), conforme o art. 5º, inciso IV, da Lei nº 9.790/99. Maiores informações sobre a DIPJ podem ser obtidas na página eletrônica da Secretaria da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/). *Obs: para as entidades que ainda não completaram seu primeiro exercício fiscal, admite-se a substituição da DIPJ por Termo de Compromisso assinado pelo representante legal da entidade, conforme o modelo. A partir de 28 de fevereiro de 2008 não mais se aceitará o Termo de Compromisso em substituição a DIPJ. Isto significa que só poderão pleitear a qualificação como OSCIP as entidades que tiverem condições de apresentar a DIPJ. Não serão aceitas declarações de inatividade das entidades constituídas há mais de um ano.

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ – copia autenticada), conforme o art. 5º, inciso V, da Lei nº 9.790/99;

Objetivos sociais no Estatuto atendendo ao menos uma das finalidades do art. 3º da Lei nº 9.790/99;

Cláusulas estatutárias que disponham expressamente sobre as matérias referidas no art. 4º da Lei nº 9.790/99;
As entidades que prestam serviços de educação ou de saúde devem fazer constar em seus estatutos que tais serviços serão prestados de forma inteiramente gratuita, conforme art. 3º, incisos II e IV, da Lei nº 9.790/99, e art. 6º do Decreto 3.100/99;

Por fim, recomenda-se que os dirigentes da entidade prestem declaração individual de que não exercem cargo, emprego ou função pública, conforme o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.790/99, e observando o modelo de declaração.

A documentação deve ser encaminhada ao seguinte endereço:
Ministério da JustiçaSecretaria Nacional de JustiçaDepartamento de Justiça, Classificação, Títulos e QualificaçãoSetor de Qualificação – OSCIPEsplanada dos Ministérios, Ministério da Justiça, Ed. Anexo II – 3º Andar – Sala 326CEP: 70.064-900 Brasília – DF

Obs: texto acima retirado do site do Ministério da Justiça, a integra e os arquivos para downloads encontram-se no site http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ0FA9C8DBITEMIDB54EE78E2719487296BCF45864F4789DPTBRIE.htm

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Leitura Fundamental

Para quem gosta de uma boa leitura e precisa conhecer um pouco mais sobre a Lei nº9790/99 segue abaixo um link formidável da 2ª edição da cartilha sobre OSCIP elaborada pela Comunidade Solidária.

Cartilha 2ª edição

Ferrarezi, Elisabete e Rezende, Valéria. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP : a lei nº 9790 como alternativa para o terceiro setor, Brasília: Comunidade Solidária, 2001

sexta-feira, 18 de janeiro de 2008


BEM-VINDOS!

"Associação e sua criação"

Aqui falaremos mais sobre Associações, deixando de lado mas não menos importante as Fundações.
Uma associação é uma Pessoa Jurídica sem finalidade lucrativa, constituida por um grupo de pessoas de objetivos e interesses comuns.
Para criar uma associação é necessário através de uma assembléia elaborar uma ata de fundação onde os associados colocarão em votação uma proposta de estatuto, elegerão os membros que irão compor o primeiro mandato dos seus órgãos internos (ex.:diretoria e conselho fiscal), bem como a definição de sua sede provisória ou definitiva.
O Estatuto deve definir a composição e o funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos. O órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral, tendo competência para aprovar e alterar o estatuto, eleger e destituir os administradores, aprovar as contas.
O estatuto deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos legais, conforme arts. 46 e 54 do Código Civil, combinados com o art. 120 da Lei nº 6.015/73:
a) a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
b) o nome e a individualização dos instituidores e dos diretores;
c) o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
d) se o estatuto é reformável no tocante à administração, e de que modo;
e) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
f) as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso;
g) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
h) os direitos e deveres dos associados;
i) as fontes de recursos para a sua manutenção;
j) o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
k) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
Se o estatuto não contemplar os itens a, g, h, i, j e k, será considerado nulo, para todos efeitos legais, conforme dispõe o art. 54 do Código Civil. Apesar de não ser uma exigência legal de forma explícita, é importante que o estatuto informe se a associação terá atuação restrita ou poderá atuar em todo território nacional. O estatuto elaborado para ser levado a registro precisa estar assinado pelo presidente da associação e por um advogado registrado na OAB.
Brasil – OAB.
Que Deus abençõe todos nós.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

Primeiro...

Hoje vivemos uma Nova era, a Era da Informação.
Este blog nasceu para movimentar e trocar conhecimentos administrativos, jurídicos e contábeis na área que mais se tem ouvido falar, o Terceiro Setor.


Logo darei mais informações.