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terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Leitura Fundamental

Para quem gosta de uma boa leitura e precisa conhecer um pouco mais sobre a Lei nº9790/99 segue abaixo um link formidável da 2ª edição da cartilha sobre OSCIP elaborada pela Comunidade Solidária.

Cartilha 2ª edição

Ferrarezi, Elisabete e Rezende, Valéria. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP : a lei nº 9790 como alternativa para o terceiro setor, Brasília: Comunidade Solidária, 2001

sexta-feira, 18 de janeiro de 2008


BEM-VINDOS!

"Associação e sua criação"

Aqui falaremos mais sobre Associações, deixando de lado mas não menos importante as Fundações.
Uma associação é uma Pessoa Jurídica sem finalidade lucrativa, constituida por um grupo de pessoas de objetivos e interesses comuns.
Para criar uma associação é necessário através de uma assembléia elaborar uma ata de fundação onde os associados colocarão em votação uma proposta de estatuto, elegerão os membros que irão compor o primeiro mandato dos seus órgãos internos (ex.:diretoria e conselho fiscal), bem como a definição de sua sede provisória ou definitiva.
O Estatuto deve definir a composição e o funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos. O órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral, tendo competência para aprovar e alterar o estatuto, eleger e destituir os administradores, aprovar as contas.
O estatuto deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos legais, conforme arts. 46 e 54 do Código Civil, combinados com o art. 120 da Lei nº 6.015/73:
a) a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
b) o nome e a individualização dos instituidores e dos diretores;
c) o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
d) se o estatuto é reformável no tocante à administração, e de que modo;
e) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
f) as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso;
g) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
h) os direitos e deveres dos associados;
i) as fontes de recursos para a sua manutenção;
j) o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
k) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
Se o estatuto não contemplar os itens a, g, h, i, j e k, será considerado nulo, para todos efeitos legais, conforme dispõe o art. 54 do Código Civil. Apesar de não ser uma exigência legal de forma explícita, é importante que o estatuto informe se a associação terá atuação restrita ou poderá atuar em todo território nacional. O estatuto elaborado para ser levado a registro precisa estar assinado pelo presidente da associação e por um advogado registrado na OAB.
Brasil – OAB.
Que Deus abençõe todos nós.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

Primeiro...

Hoje vivemos uma Nova era, a Era da Informação.
Este blog nasceu para movimentar e trocar conhecimentos administrativos, jurídicos e contábeis na área que mais se tem ouvido falar, o Terceiro Setor.


Logo darei mais informações.