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terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Diferença entre "ONGs" e "OSCIPs".

Primeiramente é preciso orientar que o termo ONG(Organização Não-Governamental) não existe no ordenamento jurídico brasileiro. Nada mais é que uma Associação(pessoas) ou Fundação(Patrimônio) organizada espontaneamente para a execução de atividades cujo cunho, são de interesse público, ou seja, não há uma espécie de sociedade chamada ONG no Brasil, mas sim um reconhecimento supralegal, cultural, político e sociológico mundial.
Ja a sigla OSCIP que significa Organização da Sociedade Civil de Interesse público, conforme disposto pela lei 9790/99, que é um titulo emitid0 pelo Ministério da Justiça(Governo Federal), após analise dos estatuto das instituiçãos. Para tanto é necessário que o estatuto atenda a certos pre-requisitos que estão descritos na lei supracitada .
As OSCIPs são marcadas por uma extrema transparência administrativa. Contudo, são uma opção institucional, não uma obrigação.
Resumindo, as ONGs são todas as entidades sem fins lucrativas, enquadradas no terceiro setor, de forma que, apesar de titulos como o de OSCIP ou de Utilidade Pública não as eximem de serem chamadas de ONGs. Entretando existem autores que dizem que ONGs são todas as entidades (associaçãoes ou fundações) sem fins lucrativas que não obtenham nenhum titulo.
Ainda não há um ponto passífico, pelo fato de não haver legislação vigente no Brasil para tratar do termo ONG.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2008

Foto: Antonio de Paula Júnior
Bem-vindos

Instruções para requerer qualificação como Oscip - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

Para requerer a qualificação como Oscip a entidade interessada deverá atender aos requisitos da Lei nº 9.790/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.100/99. Com o objetivo de facilitar a compreensão dos requisitos e da documentação que deve instruir o pedido de qualificação, elaborou-se a presente instrução, a partir da legislação supracitada.

Documentos e requisitos necessários para requerer a qualificação como OSCIP:
Requerimento da qualificação como Oscip dirigido ao Senhor Ministro de Estado da Justiça, conforme o modelo de requerimento;

Estatuto Registrado em Cartório (cópia autenticada), conforme o art. 5º, inciso I, da Lei nº 9.790/99. Ressalte-se que a expressão Oscip não indica a natureza jurídica da organização, mas uma qualificação, um adjetivo, que adere à sua natureza. A qualificação como Oscip somente pode ser requerida por associações ou fundações privadas e sem fins lucrativos, observadas as vedações do art. 2.º da Lei nº 9.790/99;

Ata de Eleição e Posse da atual diretoria registrada em Cartório (cópia autenticada), conforme o art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.790/99;

Balanço Patrimonial (BP) e Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), assinados por contador devidamente registrado no respectivo Conselho Regional de Contabilidade, conforme o art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.790/99. Para entidades recém criadas que ainda não completaram seu primeiro exercício fiscal, admite-se a substituição da DRE por um balanço atualizado, com as receitas e despesas do período. Cumpre destacar que não serão aceitos documentos em todos os dados apresentados estejam zerados;

Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), conforme o art. 5º, inciso IV, da Lei nº 9.790/99. Maiores informações sobre a DIPJ podem ser obtidas na página eletrônica da Secretaria da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/). *Obs: para as entidades que ainda não completaram seu primeiro exercício fiscal, admite-se a substituição da DIPJ por Termo de Compromisso assinado pelo representante legal da entidade, conforme o modelo. A partir de 28 de fevereiro de 2008 não mais se aceitará o Termo de Compromisso em substituição a DIPJ. Isto significa que só poderão pleitear a qualificação como OSCIP as entidades que tiverem condições de apresentar a DIPJ. Não serão aceitas declarações de inatividade das entidades constituídas há mais de um ano.

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ – copia autenticada), conforme o art. 5º, inciso V, da Lei nº 9.790/99;

Objetivos sociais no Estatuto atendendo ao menos uma das finalidades do art. 3º da Lei nº 9.790/99;

Cláusulas estatutárias que disponham expressamente sobre as matérias referidas no art. 4º da Lei nº 9.790/99;
As entidades que prestam serviços de educação ou de saúde devem fazer constar em seus estatutos que tais serviços serão prestados de forma inteiramente gratuita, conforme art. 3º, incisos II e IV, da Lei nº 9.790/99, e art. 6º do Decreto 3.100/99;

Por fim, recomenda-se que os dirigentes da entidade prestem declaração individual de que não exercem cargo, emprego ou função pública, conforme o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.790/99, e observando o modelo de declaração.

A documentação deve ser encaminhada ao seguinte endereço:
Ministério da JustiçaSecretaria Nacional de JustiçaDepartamento de Justiça, Classificação, Títulos e QualificaçãoSetor de Qualificação – OSCIPEsplanada dos Ministérios, Ministério da Justiça, Ed. Anexo II – 3º Andar – Sala 326CEP: 70.064-900 Brasília – DF

Obs: texto acima retirado do site do Ministério da Justiça, a integra e os arquivos para downloads encontram-se no site http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ0FA9C8DBITEMIDB54EE78E2719487296BCF45864F4789DPTBRIE.htm